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terça-feira, 5 de abril de 2011

Ibama publica IN para cadastramento de aves exóticas

IBAMA SITE
► Brasília (04/04/2011)
Foi publicada hoje do Diário Oficial da União a Instrução Normativa n° 3 do Ibama, de 01/04/2011, que estabelece o cadastramento de criadores de aves da fauna exótica que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial. Segundo o coordenador de Gestão do Uso de Espécies da Fauna do Ibama, Vitor Hugo Cantarelli, as aves exóticas são criadas no Brasil desde 1960, tendo sua importação proibida somente em 1998 em função de possível gripe aviária. “O cadastramento fará com que essa atividade passe a ter acompanhamento do Governo Federal”, informa o coordenador. Segundo ele, a partir de agora será possível conhecer como a sociedade vem trabalhando essas aves no sistema de cativeiro e avaliar se há alguma espécie que possa trazer algum tipo de risco para a fauna brasileira.

O cadastramento vai até o dia 31/12/2011. A lista de aves partiu de uma relação informada pela Federação Ornitológica do Brasil, mas não é conclusiva. Outras aves exóticas poderão ser cadastradas. A partir do dia 01/01/2012, as aves não cadastradas e seus filhotes serão considerados irregulares e os criadores poderão receber multas e processo administrativo. Deverão se cadastrar apenas pessoas ligadas a clubes, associações e federações. “O cidadão comum que compra uma ave não precisa se cadastrar”, informa Cantarelli. O coordenador disse que, neste caso, para comprovar a legalidade, basta a nota fiscal.

Ascom Ibama

Segue abaixo a publicação no Diário Oficial de União▼



INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 3, DE 1o- DE ABRIL DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO  BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ EIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.24 do Anexo I do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, e tendo  em vista o disposto nos arts. 2o, inciso III e 17-L da Lei no 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução CONAMA no 394 de 6 de novembro de 2007, no art. 225, §1o, inciso VII da Constituição Federal, e o que constam dos Processos nos  02001.001092/08-26 e 02001.008173/2010-71; e, Considerando o volume de importações permitidas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS  RENOVÁVEIS-IBAMA e MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, sob a égide das Portarias IBAMA nos 029, de 24 de março de 1994 e 93, de 07 de julho de 1998; Considerando que a atividade associativista e com fins ornitofílicos de criação de aves da fauna exótica se estabeleceu no País e necessita ajustamentos permanentes e acompanhamentos do Poder Público para minimização de possíveis impactos, resolve: 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Estabelecer o cadastramento de criadores de aves semi-domesticas da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.
§1o O cadastramento deverá ser feito em formulário eletrônico impresso conforme modelo disponibilizado na página de serviços on-line do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA (http://www.ibama.gov.br), de acordo com a relação de aves constantes nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa.
§ 2o O cadastramento será realizado sob a coordenação do IBAMA.
§ 3o As atividades de controle e manejo de aves da fauna exótica, podem ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante acordo de cooperação, sem prejuízo da competência supletiva do IBAMA para as atividades de fiscalização.
§ 4o Nas hipóteses de delegação de competências de que trata o parágrafo§ 3o, somente poderá ser repassada aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das políticas de controle e manejo, estabelecidas pelo IBAMA, resguardada a competência do órgão federal para a emissão de normas e regulamentos.
Art. 2o Para o cadastramento referido no artigo anterior, fica estabelecida a listagem de aves das Ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes constantes dos Anexos A, B e C e conforme definições a seguir:
I - criador amador de aves da fauna exótica: pessoa física que mantém sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves exóticas de manejo e reprodução comprovada em sistemas controlados e com controle contra fugas e invasão de ambientes naturais.
II - criador comercial de aves da fauna exótica: pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves da fauna exótica conforme o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 169, de 20 de fevereiro de 2008 no que couber, seguindo o especificado nos artigos 13 e 14 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Excetuam-se para ambos os casos, as espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA no 93, de 7 de julho de 1998.

CAPÍTULO II - DO CRIADOR AMADOR DE AVES DA FAUNA EXÓTICA
Art. 3o A autorização de cadastramento para criação amadora de aves da fauna exótica tem validade anual, no período de 1o de junho a 31 de maio do ano subsequente, devendo ser requerida nova autorização 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da autorização concedida.
Art. 4o Para homologação do cadastro e liberação da autorização para criação amadora de aves da fauna exótica, após a inscrição na categoria Criador Amador de Aves da Fauna Exótica no Cadastro Técnico Federal-Uso de Recursos Naturais, o interessado deverá apresentar ao IBAMA de sua jurisdição cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - documento oficial de Identificação com foto;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - comprovante de residência expedido nos últimos 3 (três)
meses; e:
IV - relação constando o número de aves da fauna exótica por espécie conforme Anexo I, das espécies constantes no Anexo A desta Instrução Normativa, e ter as aves propostas devidamente anilhadas nos moldes das respectivas federações ornitofílicas legalmente instituídas à qual o criador está filiado;
V - relação constando o número de aves da fauna exótica por espécie conforme Anexo I, das espécies constantes no Anexo B desta Instrução Normativa, e ter as aves propostas devidamente anilhadas nos moldes das respectivas federações ornitofílicas legalmente instituídas, à qual o criador está filiado;
VI - relação de aves da fauna exótica conforme Anexo I e, número de exemplares de cada espécie do Anexo C desta Instrução Normativa com respectiva identificação de cada ave por anilha nos moldes das federações.
§1o Os documentos entregues no IBAMA, ficam dispensados de autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais.
§2o Para efeito de cadastramento, consideram-se como semidomesticados aqueles animais que mediante processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico passem a apresentar características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou, correspondendo às espécies listadas no Anexo A desta Instrução Normativa. §3o A reprodução das espécies relacionadas no Anexo A e B desta Instrução Normativa seguirão normas estabelecidas pelo IBAMA e controle sanitário pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotando-se precauções e observações para o potencial invasivo de cada espécie;
§4o As espécies adultas constantes dos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa deverão ser anilhadas com anilhas abertas da respectiva federação com prazo até 31 de dezembro de 2011, mediante:
I - codificações; e
II - numerações indicando a federação, o criador, o número de controle.
§5o Todos os descendentes nascidos a partir de 1o de janeiro de 2012 deverão ser anilhados com anilhas invioláveis nos moldes da federação ornitofílica, sendo que as atualizações da Relação de Aves
da Fauna Exótica para os Anexos A e B desta Instrução Normativa
deverão ser feitas anualmente a partir dessa data;

Fontes.:
► Diário Oficial da União
► IBAMA

1 comentário

matheusinho disse...

quero anilha papagaios

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